Odete de Jesus cita, como exemplo, os artigos 23 e 24 do Código, onde de se lê que é vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e “tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.” “São dois artigos semelhantes aos da nossa lei, que vêm se somar à segurança que exigimos no atendimento ao cidadão,”, salienta.
Outra referência destacada pela deputada é o artigo 34: ‘Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. ”É muito similar ao artigo 11º da nossa lei, que diz que ‘o paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações’. “Estou muito feliz por saber que nossa lei cumpre seu papel também do ponto de vista médico e não somente hospitalar”, conclui.